A imagem mostra uma estátua de bronze da deusa da Justiça, com os olhos vendados, segurando uma balança em uma das mãos e uma espada na outra.

EC 138/25 e o acúmulo de cargos

Promulgada em dezembro de 2025, a Emenda Constitucional 138/25 alterou um dos pontos mais tradicionais das regras do funcionalismo público brasileiro: o acúmulo remunerado de cargos. A mudança parece simples na redação, mas seus efeitos podem atingir milhares de servidores em todo o país, especialmente nas áreas da educação, segurança pública e Judiciário.

Acumulação com outro de qualquer cargo

A emenda modificou a alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Antes, a Carta Magna permitia a acumulação de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico. Com a nova redação, passou a ser permitida a acumulação de um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto constitucional de remuneração.

Na prática, a mudança amplia significativamente as possibilidades para servidores que exercem atividade docente. A exigência de que o segundo cargo possuísse natureza técnica ou científica foi retirada do texto constitucional, eliminando uma das principais barreiras que geravam disputas administrativas e judiciais ao longo dos anos.

O fim de uma discussão antiga

Durante décadas, tribunais, órgãos de controle e administrações públicas debateram o que poderia ou não ser considerado um cargo técnico ou científico. Diversos servidores enfrentaram processos administrativos, negativas de posse e até exonerações em razão de interpretações divergentes sobre o tema.

A EC 138/25 praticamente encerra essa discussão ao substituir a expressão “cargo técnico ou científico” por “cargo de qualquer natureza”. A alteração reduz o espaço para interpretações subjetivas e tende a uniformizar o tratamento jurídico da matéria em toda a administração pública.

A mudança também pode impactar categorias que tradicionalmente mantêm vínculo com a atividade acadêmica, como policiais, policiais penais, integrantes do sistema de Justiça, analistas, técnicos e outros servidores que atuam como professores em instituições de ensino superior, cursos preparatórios ou escolas de formação profissional.

Aplicação imediata reconhecida pelo CSJT

A repercussão da emenda ganhou novo capítulo após manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em resposta a questionamentos encaminhados pela Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), o órgão concluiu que não há necessidade de regulamentação complementar para a aplicação da nova regra.

Segundo o entendimento informado à entidade sindical, a EC 138/25 possui eficácia plena e aplicação imediata, justamente por apresentar texto constitucional claro e objetivo. O posicionamento reforça a tese de que os órgãos públicos não precisam aguardar novas resoluções ou normativas para cumprir a alteração promovida pela Constituição.

A Fenajufe havia solicitado que os órgãos do Poder Judiciário da União adotassem entendimento uniforme sobre a matéria, defendendo que a mudança constitucional consolida um direito compatível com a evolução das carreiras públicas e com a valorização da atividade docente.

Impactos para o serviço público

Embora a mudança seja celebrada por entidades representativas de servidores, ela também levanta debates sobre gestão de pessoal, controle de jornada e qualidade da prestação dos serviços públicos.

Os defensores da emenda argumentam que a atividade docente possui relevância estratégica para a formação profissional e para a produção de conhecimento. Sob essa ótica, permitir que servidores compartilhem sua experiência prática em salas de aula fortalece instituições de ensino e aproxima a formação acadêmica da realidade do serviço público.

Por outro lado, especialistas apontam que a ampliação das hipóteses de acumulação exigirá fiscalização rigorosa da compatibilidade de horários, requisito que continua obrigatório mesmo após a mudança constitucional. A autorização não elimina a necessidade de comprovar que o exercício simultâneo das funções não prejudica o desempenho das atividades públicas.

Outro ponto que permanece inalterado é a observância do teto remuneratório previsto na Constituição. Assim, a ampliação das possibilidades de acumulação não significa autorização para ultrapassar os limites constitucionais de remuneração.

Mais uma flexibilização nas regras constitucionais

A EC 138/25 representa mais um movimento de flexibilização das regras históricas que cercam o funcionalismo público brasileiro. Se antes a preocupação constitucional estava centrada em evitar acúmulos considerados incompatíveis, a nova lógica parece privilegiar a valorização da atividade docente e a liberdade profissional dos servidores.

O efeito prático dessa mudança ainda será medido nos próximos anos. O que já está claro, porém, é que uma das discussões mais recorrentes sobre acumulação de cargos perdeu força após a alteração constitucional. E, ao reconhecer a aplicação imediata da emenda, o próprio sistema de Justiça sinaliza que a nova regra chegou para produzir efeitos desde já.

Impacto na segurança pública

Na segurança pública, os efeitos da EC 138/25 podem ser particularmente relevantes. Policiais federais, policiais civis, policiais penais, guardas municipais e outros servidores da área que exercem ou desejam exercer atividades de docência passam a contar com maior segurança jurídica para acumular funções.

Historicamente, muitos profissionais da segurança atuam como instrutores em academias de formação, professores universitários ou docentes em cursos preparatórios, mas frequentemente enfrentavam questionamentos sobre o enquadramento de seus cargos como técnicos ou científicos.

Com a nova redação constitucional, essa controvérsia tende a diminuir, permitindo que a experiência adquirida nas ruas, nos presídios e nas investigações seja transferida para salas de aula e centros de treinamento.

Ao mesmo tempo, a ampliação das possibilidades de acumulação reforça a necessidade de controle rigoroso da compatibilidade de horários, especialmente em carreiras marcadas por plantões, escalas de serviço e jornadas extraordinárias, para que a atividade docente não comprometa a disponibilidade operacional dos profissionais responsáveis pela segurança da população.

QSL News. Polícia em foco.

Rádio Corredor

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Relacionados

Código Eleitoral: o que muda para os policiais

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, em 20 de agosto de 2025, o texto-base…

20/08/2025 - 17h42

Serviço Voluntário nas Polícias

O Governo do Distrito Federal informou que irá equiparar o valor do serviço voluntário gratificado da Polícia Militar…

28/07/2025 - 13h41

Policiais fora das eleições

A proposta do novo Código Eleitoral, em discussão no Senado Federal, prevê mudanças que afetam diretamente profissionais da…

23/07/2025 - 12h05

Policiais poderão comprar até seis fuzis

Projeto avança no Câmara dos Deputados A Comissão de Segurança da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de…

06/07/2025 - 14h31