O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, derrubar a exigência de idade mínima criada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) para a concessão da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).
A regra anulada estava prevista no artigo 19 da Emenda Constitucional 103. Ela exigia idade mínima de 55 anos para atividades especiais de 15 anos de contribuição, 58 anos para atividades de 20 anos e 60 anos para atividades de 25 anos. O STF entendeu que essa exigência contrariava a própria finalidade protetiva da aposentadoria especial.
O argumento vencedor foi apresentado pelo ministro André Mendonça.
Segundo o entendimento que prevaleceu, obrigar o trabalhador a permanecer mais tempo exposto a agentes nocivos para alcançar uma idade mínima esvazia a lógica constitucional da proteção previdenciária. Em outras palavras, a aposentadoria especial existe justamente para retirar o trabalhador do ambiente prejudicial antes que o desgaste se torne irreversível.
A decisão pode atingir os policiais?
A resposta curta é: não automaticamente.
O julgamento tratou especificamente das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicáveis aos trabalhadores vinculados ao INSS. Os policiais possuem regramento próprio, especialmente após a EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima de 55 anos para diversas carreiras policiais.
Juridicamente, a decisão da ADI 6309 não revoga nem altera as regras específicas dos policiais. Contudo, ela cria um precedente importante.
O ponto central do julgamento foi o reconhecimento de que a aposentadoria especial possui natureza protetiva. Essa tese não é exclusiva dos trabalhadores da iniciativa privada. Policiais, policiais penais, agentes socioeducativos e outras categorias submetidas a risco permanente também exercem atividades diferenciadas justamente porque enfrentam desgaste físico e psicológico superior ao da média dos trabalhadores.
Por isso, entidades representativas e sindicatos provavelmente utilizarão a decisão do STF como fundamento para novas ações judiciais questionando a idade mínima policial.
O fim da idade mínima policial está próximo?
A própria divisão do STF demonstra que o tema permanece controverso. O placar apertado de 6 a 5 revela que não existe consenso absoluto sobre os limites da Reforma da Previdência.
Além disso, os ministros analisaram uma aposentadoria especial baseada na exposição a agentes nocivos, enquanto os policiais possuem previsão constitucional específica. Isso significa que qualquer tentativa de afastar a idade mínima policial dependerá de novos processos, novas ações diretas de inconstitucionalidade ou de julgamentos individuais.
Por outro lado, a ADI 6309 oferece um argumento poderoso: se a Constituição protege o trabalhador exposto a riscos à saúde porque o desgaste acumulado justifica uma aposentadoria antecipada, por que a mesma lógica não deveria ser aplicada às carreiras policiais, marcadas pela exposição permanente à violência, ao estresse e ao risco de morte?
Essa é a pergunta que provavelmente chegará ao STF nos próximos anos.
A ADI 6309 não encerra o debate previdenciário iniciado pela Reforma de 2019. Pelo contrário. A decisão pode representar apenas o primeiro passo de uma discussão muito maior sobre a compatibilidade da idade mínima com a natureza protetiva das aposentadorias especiais e das aposentadorias policiais.
Uma possibilidade: inconstitucionalidade por arrastamento
A inconstitucionalidade por arrastamento (também chamada de inconstitucionalidade consequencial ou por atração) ocorre quando o STF declara inconstitucional uma norma e, por consequência lógica, estende essa declaração a outro dispositivo que depende dela para existir ou funcionar, mesmo que esse segundo dispositivo não tenha sido objeto principal da ação.
A ideia é simples: se a regra principal cai, as regras acessórias que dela dependem também podem cair.
Contudo, tecnicamente, a hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento encontra obstáculos.
O problema é que as regras dos trabalhadores do RGPS e as regras dos policiais estão em dispositivos constitucionais distintos, com fundamentos constitucionais diferentes. A aposentadoria especial por insalubridade decorre de uma lógica; a aposentadoria policial decorre de outra previsão constitucional específica.
Desta forma, os policiais terão que movimentar suas associações de classe junto ao STF para derrubar o famigerado limite imposto de 55 anos.
QSL News. Polícia em foco.

















