A Reforma da Previdência, promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, alterou profundamente as regras de aposentadoria dos servidores públicos brasileiros e da aposentadoria policial.
Entre as categorias mais impactadas estão os profissionais da segurança pública. No entanto, uma parcela significativa dos policiais preservou o direito às normas anteriores graças ao instituto do direito adquirido.
A questão continua gerando dúvidas entre policiais civis, penais e outros servidores submetidos a regimes próprios de previdência. Afinal, quem completou os requisitos antes da reforma ainda pode se aposentar sem idade mínima? Há direito à integralidade e à paridade? A resposta, em muitos casos, é positiva.
O que valia antes da Reforma da Previdência
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria policial era regulamentada pela Lei Complementar nº 51/1985, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.
Pelas regras então vigentes, o policial poderia se aposentar voluntariamente sem exigência de idade mínima, desde que cumprisse os requisitos de tempo de contribuição e exercício da atividade policial.
Para os homens, eram exigidos 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Já para as mulheres, os requisitos correspondiam a 25 anos de contribuição e 15 anos de efetivo exercício na atividade policial.
Essas condições permaneceram plenamente válidas para os servidores que implementaram todos os requisitos até 12 de novembro de 2019, véspera da entrada em vigor da reforma.
Direito adquirido: o ponto central
O princípio do direito adquirido impede que mudanças legislativas retirem direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.
Na prática, isso significa que o policial que completou os requisitos previstos na LC 51/1985 antes da EC 103/2019 mantém o direito de se aposentar pelas regras anteriores, ainda que protocole o pedido anos depois.
O aspecto determinante não é a data do requerimento administrativo, mas sim a data em que todos os requisitos da aposentadoria policial foram efetivamente preenchidos.
Esse entendimento vem sendo aplicado em diversos regimes próprios de previdência e serve como importante instrumento de segurança jurídica para os profissionais da segurança pública.
Integralidade e paridade ganharam reforço no STF
Outra discussão histórica referente à aposentadoria policial dizia respeito à forma de cálculo dos proventos.
Em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.019 da repercussão geral, reconhecendo que o policial civil que preencheu os requisitos da aposentadoria especial prevista na LC 51/1985 possui direito à integralidade.
Segundo a tese fixada pela Corte, também haverá direito à paridade quando essa possibilidade estiver prevista em lei complementar aplicável ao respectivo ente federativo.
A tese aprovada pelo STF estabeleceu que o policial civil enquadrado na exceção constitucional das atividades de risco não precisa cumprir as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 para ter acesso à integralidade.
Embora o julgamento tenha tratado especificamente de policial civil, a decisão passou a influenciar debates envolvendo policiais penais e agentes socioeducativos, especialmente nos casos em que a legislação local reproduz a lógica da LC 51/1985.
E quem não completou os requisitos até novembro de 2019?
Para os policiais que ainda não haviam implementado os requisitos quando a reforma entrou em vigor, passaram a valer as regras de transição previstas na EC 103/2019.
Entre elas estão a exigência de idade mínima e o chamado pedágio sobre o tempo faltante para a aposentadoria.
Além disso, Estados e municípios passaram a editar suas próprias reformas previdenciárias, criando cenários distintos em cada unidade da federação.
Por isso, a análise individual do histórico funcional e da legislação local tornou-se indispensável para definir qual regra se aplica a cada servidor.
Segurança jurídica para quem já tinha o direito
A Reforma da Previdência alterou profundamente o sistema previdenciário brasileiro, mas não eliminou completamente direitos já consolidados da aposentadoria policial. No entanto, pouquíssimos policiais puderam se aposentar sem a idade mínima desde então, considerando que a regra de transição foi bastante dura (100% do tempo que faltava na data da emenda e idade mínima de 53 anos).
Para o policial que completou os requisitos da LC 51/1985 até 12 de novembro de 2019, permanece assegurada a possibilidade de aposentadoria pelas regras antigas, sem idade mínima e, conforme o caso concreto, com integralidade e paridade.
Em um cenário marcado por mudanças frequentes e interpretações divergentes, conhecer a própria situação funcional e acompanhar a jurisprudência dos tribunais superiores tornou-se tão importante quanto o próprio planejamento previdenciário.
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