Justiça Federal reconhece direito de PRFs instrutores à gratificação por cursos antes de 2020
Sentença garante pagamento retroativo da GECC a policiais que atuaram como docentes nos cursos de atualização; decisão segue para reexame no TRF1
Justiça Federal da 1ª Região
A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos policiais rodoviários federais que atuaram como instrutores em cursos de atualização a receber a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), mesmo para atividades realizadas antes de julho de 2020. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo nº 1024324-22.2021.4.01.3400.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Alagoas, com apoio da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF). A entidade questionava a ausência de pagamento da GECC a instrutores dos Cursos de Atualização Policial (CAPs) da corporação, realizados em período anterior à edição da Instrução Normativa nº 04/2019, que só passou a disciplinar o tema em meados de 2020.

O que é a GECC?
A GECC foi instituída pelo artigo 76-A da Lei 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto nº 6.114/2007. O benefício prevê uma remuneração adicional a servidores que atuem como instrutores em cursos internos ou concursos, limitada a 120 horas anuais, com valor calculado a partir de percentual do maior vencimento básico da administração pública federal.
Na visão dos sindicatos, mesmo antes da normatização interna de 2019, a atividade docente já se enquadrava nos critérios da lei. A negativa de pagamento, portanto, configuraria prestação de serviço gratuito, vedada pelo ordenamento jurídico.
A decisão
A sentença rejeitou todas as preliminares levantadas pela União. A Justiça entendeu que:
- a eficácia da decisão não se limita ao Distrito Federal, já que se trata de tema de repercussão nacional;
- a FenaPRF possui legitimidade para representar a categoria em juízo;
- o interesse de agir estava configurado, uma vez que a ação se refere a período anterior a 2020, não abrangido pela regulamentação atual.
No mérito, o juiz reconheceu que a Administração não poderia negar a gratificação retroativa. O entendimento foi de que a proibição de prestação gratuita de serviços (art. 4º da Lei 8.112/90) e a previsão expressa da GECC justificam o pagamento.
Com isso, a União foi condenada a:
- pagar a gratificação devida aos policiais instrutores, com base nas horas efetivamente ministradas nos cursos;
- aplicar correção monetária e juros desde a data de vencimento de cada parcela;
- arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Impactos práticos
A decisão não traz valores consolidados, mas na petição inicial os sindicatos indicaram como referência um montante de R$ 63,5 mil. O pagamento, entretanto, dependerá de cálculos individualizados, considerando a quantidade de horas ministradas por cada policial nos cursos de atualização.
A sentença ressalta que permanecem válidos os limites legais — como o teto de 120 horas anuais — e que não há reconhecimento automático de horas sem comprovação.
Repercussões
A decisão representa um marco para os instrutores da PRF, categoria que há anos pleiteava o reconhecimento do trabalho docente prestado em treinamentos internos. Para as entidades de classe, trata-se de vitória simbólica e material, já que reforça a valorização de quem contribui para a formação continuada da carreira.
Apesar disso, o processo segue para reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), procedimento obrigatório para sentenças contra a União. Ainda há possibilidade de recurso, o que pode postergar o pagamento efetivo.
Comparativo institucional
A GECC já é aplicada em outros órgãos federais para instrutores e membros de bancas examinadoras. O reconhecimento judicial para a PRF alinha a corporação a práticas vigentes em diferentes carreiras do serviço público.
A decisão da 2ª Vara Federal da SJDF consolida um entendimento jurídico relevante: os instrutores da PRF têm direito à gratificação por sua atuação docente em período anterior a 2020. O reconhecimento judicial pode abrir espaço para que outros segmentos do funcionalismo reforcem pleitos semelhantes, em defesa da valorização de quem atua na formação e capacitação de servidores públicos.
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