Aposentadoria Policial Duas cadeiras de madeira azuis posicionadas na areia de uma praia, voltadas para o mar calmo sob céu azul claro.

Aposentadoria Policial – Parte 1

Aposentadoria Policial: entenda como funcionam as regras após a reforma da Previdência

Lei Complementar nº 51

A aposentadoria dos policiais brasileiros é regulamentada, em sua origem, pela Lei Complementar nº 51, de 1985, que estabelecia normas uniformes para servidores da área de segurança pública em todo o país:

Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:    

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:         

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.     

Reforma da Previdência

Com a aprovação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, o cenário mudou. O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 103/2019 em 12 de novembro de 2019.

Até então, as regras da LC 51 eram aplicadas de forma geral a policiais civis e federais. A partir da reforma, entretanto, cada unidade da Federação passou a ter competência para definir critérios próprios de aposentadoria para seus policiais civis.

Na prática, isso significa que os policiais estaduais já não se aposentam, necessariamente, nas mesmas condições previstas para policiais federais ou do Distrito Federal.

O novo modelo trouxe ainda regras específicas para algumas carreiras de âmbito federal, como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, a atual Polícia Penal Federal, agentes socioeducativos e os policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado.

Plenário do Congresso Nacional durante sessão, com parlamentares em pé e autoridades reunidas à mesa diretora.
Foto Congresso Nacional Divulgação

Policiais civis dos estados

Já para os policiais civis dos estados, continuam valendo as normas antigas da Lei Complementar nº 51/1985 enquanto não houver legislação estadual própria que regulamente o tema.

Quem tem direito às regras especiais de aposentadoria policial

A legislação brasileira prevê normas específicas de aposentadoria para determinadas carreiras policiais. Essas regras alcançam:

  • Policiais civis dos estados;
  • Policiais civis do Distrito Federal;
  • Policiais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, a atual Polícia Penal Federal, agentes socioeducativos, além dos policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

As normas se aplicam a todos os cargos de natureza policial nesses órgãos, incluindo agentes, escrivães, investigadores, peritos e delegados.

Natureza estritamente policial

Um dos critérios para a aposentadoria diferenciada dos policiais é o tempo mínimo de exercício em cargo considerado de natureza estritamente policial. Mas o que isso significa na prática?

Esses cargos estão diretamente ligados à missão do Estado de garantir a segurança pública — preservando a ordem, a tranquilidade social e os bens protegidos pela legislação penal. Essa atuação ocorre em duas frentes: a atividade policial administrativa, de caráter preventivo e ostensivo, e a atividade policial judiciária, de caráter investigativo e repressivo.

Na primeira, o objetivo é evitar que crimes ocorram. Na segunda, a função é apurar fatos, reunir provas e viabilizar a responsabilização dos autores. Tanto uma quanto a outra representam risco permanente aos servidores que as desempenham, motivo pelo qual são enquadradas como cargos estritamente policiais para fins de aposentadoria.

A própria Constituição Federal reforça essa definição ao incluir, nesse rol, o tempo de serviço militar nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros, além do período de atuação de agentes penitenciários e socioeducativos.

Em síntese, qualquer função que envolva o exercício da atividade policial, seja preventiva, ostensiva, investigativa ou repressiva, é reconhecida como de natureza estritamente policial — justamente pelo risco inerente à profissão.

Guardas Municipais

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Guardas Municipais não tem direito à aposentadoria policial. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.095 prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou que a reforma da Previdência introduziu regras mais rígidas para a adoção de critérios diferenciados na concessão de aposentadorias.

QSL News: polícia em foco.

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