Quatro agentes de diferentes forças policiais brasileiras vistos de costas, vestindo uniformes com identificação: Polícia Federal, Civil, Militar e PRF.

Aposentadoria Policial – Critérios de Elegibilidade

A aposentadoria Policial é regida por normas específicas estabelecidas tanto pela legislação federal quanto por leis estaduais. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 — conhecida como a Reforma da Previdência — houve mudanças significativas nas regras aplicáveis à categoria.

É fundamental destacar que os critérios para concessão da aposentadoria podem variar conforme o estado da federação e a data em que o servidor ingressou na carreira pública. Fatores como tempo de serviço, idade mínima e natureza da atividade exercida são determinantes para o cálculo do benefício.

Dois agentes da Polícia Civil, um homem e uma mulher, estão de costas próximos a uma viatura com o porta-malas aberto durante uma ação.
PCSP Divulgação

Diante da complexidade das normas e das diferentes situações possíveis, especialistas recomendam que os profissionais da segurança pública busquem orientação jurídica ou previdenciária qualificada. Essa medida é essencial para garantir o reconhecimento dos direitos adquiridos, evitar prejuízos e assegurar uma aposentadoria segura, planejada e justa.

I. A Quem se Aplicam as Regras (conforme a Emenda Constitucional):

  • Policiais Civis do órgão referido no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
  • Policiais dos órgãos federais referidos no inciso IV do caput do art. 51, no inciso XIII do caput do art. 52 e nos incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal;
  • Ocupantes de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo;
  • Condição Essencial: Devem ter ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional para terem direito à Aposentadoria Policial.

II. Formas de Aposentadoria (na forma da Lei Complementar nº 51, de 1985):

  1. Aposentadoria por Idade Mínima Geral:

Idade Requerida: 55 (cinquenta e cinco) anos.

Para: Ambos os sexos.

  • Aposentadoria por Idade Mínima Reduzida com Período Adicional de Contribuição:

Idade (Mulher): 52 (cinquenta e dois) anos de idade.

Idade (Homem): 53 (cinquenta e três) anos de idade.

Requisito Adicional: Cumprimento de período adicional de contribuição.

Este período adicional corresponde a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para o servidor atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

III. Contabilização do Tempo de Exercício em Cargo de Natureza Estritamente Policial (para fins da LC nº 51/1985, Art. 1º, inciso II):

  • São considerados:

Tempo de atividade militar nas Forças Armadas.

Tempo de atividade nas polícias militares.

Tempo de atividade nos corpos de bombeiros militares.

Tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

IV. Regras para Policiais Civis (e outros servidores) dos Estados:

  • Aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
  • Condição: Isso ocorre enquanto não forem promovidas alterações na legislação interna do Estado relacionadas ao seu respectivo regime próprio de previdência social.

Aposentadoria diferenciada

A aposentadoria dos policiais é diferenciada devido à natureza da sua atividade, que é considerada de alto risco e exige um tempo de serviço específico para a concessão do benefício. Isso se justifica pela exposição constante a situações perigosas e pela necessidade de garantir a segurança pública, o que demanda um preparo físico e psicológico intenso.

Motivos para a diferenciação:

•             Atividade de alto risco:

A profissão policial envolve riscos inerentes à sua atuação, como confrontos físicos, contato com criminosos e situações de perigo constante.

•             Necessidade de preparo físico e psicológico:

A função policial exige um condicionamento físico e mental elevado, que pode ser afetado pelo desgaste natural da profissão ao longo do tempo.

•             Importância da segurança pública:

O Estado tem a responsabilidade de garantir a segurança da população, e a aposentadoria diferenciada dos policiais visa reconhecer a importância do seu trabalho e a necessidade de manter profissionais aptos para exercer suas funções.

Pontos importantes

•             Legislação específica:

As regras para a aposentadoria de policiais são definidas por leis específicas, como a Lei Complementar 51/85 .

•             Reforma da Previdência:

As mudanças trazidas pela Reforma da Previdência também impactaram a aposentadoria dos policiais, com novas regras de transição e requisitos para quem ingressou no serviço público após a reforma.

Regras gerais para a aposentadoria policial:

•             Tempo de serviço:

Geralmente, os policiais precisam cumprir um tempo de serviço específico na atividade policial para ter direito à aposentadoria.

•             Idade mínima:

Em alguns casos, a idade mínima para a aposentadoria pode ser inferior à estabelecida para outras categorias de servidores.

•             Cálculo dos proventos:

A forma de cálculo dos proventos de aposentadoria pode variar, mas em geral busca-se garantir a paridade com a remuneração da ativa ou um valor próximo.

QSL News: polícia em foco.

Posts Relacionados

Guardas Municipais não tem aposentadoria especial

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.095 foi julgada no chamado plenário virtual do Supremo…

12/08/2025 - 15h52

PRF: Justiça (TRF1) garante aposentadoria integral

Decisão do TRF1 assegura aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 na aposentadoria a PRFs admitidos após criação da…

30/06/2025 - 22h28

Rádio Corredor

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *