Fachada do prédio do Tribunal Regional Fachada do TRF1 com letreiro institucional, arquitetura moderna de concreto e vidro, céu azul ao fundo e bandeiras do Brasil, Judiciário e TRF1 hasteadas na entrada.

PRF: Justiça (TRF1) garante aposentadoria integral

Decisão do TRF1 assegura aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 a servidores admitidos após criação da Funpresp-Exe; União ainda pode recorrer sobre paridade na aposentadoria.

Brasão da Polícia Rodoviária Federal com fundo amarelo e detalhes em azul, ao lado da sigla "PRF" em letras maiúsculas e azul-escuro sobre fundo branco.

Policiais Rodoviários Federais – PRF que ingressaram no serviço público após a criação do regime de previdência complementar obtiveram uma importante vitória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão judicial reconhece o direito desses servidores à aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985, mesmo diante das novas regras estabelecidas com a criação da Funpresp-Exe em 2013.

FENAPRF moveu ação

A ação foi movida por sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e contemplou servidores admitidos após o dia 4 de fevereiro de 2013, data de instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). Segundo a tese da União e da própria Funpresp, os policiais que ingressaram no cargo após essa data estariam automaticamente vinculados ao regime complementar, ficando limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Contudo, o TRF1 reconheceu que esses servidores, embora submetidos ao novo regime previdenciário, mantêm o direito à aposentadoria especial com integralidade dos proventos, conforme assegura a Lei Complementar nº 51/85. Essa legislação estabelece regras diferenciadas para servidores que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais rodoviários federais.

Artigo 40, § 4º da CF

A decisão também levou em conta o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata das aposentadorias especiais no serviço público, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral. Segundo a jurisprudência do STF, a regra da integralidade pode ser aplicada desde que os requisitos legais específicos sejam devidamente preenchidos pelo servidor.

Em sua fundamentação, a Corte considerou que a Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformou o sistema previdenciário brasileiro, não revogou o direito à aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar nº 51/85 para os servidores que ingressaram antes da entrada em vigor da reforma. Com isso, o tribunal reconheceu que o exercício de função em condições de risco justifica a manutenção do regime jurídico diferenciado, inclusive para aqueles que ingressaram após 2013, mas antes das mudanças trazidas pela EC nº 103.

Pedido foi por integralidade e paridade

Apesar do reconhecimento do direito à integralidade dos proventos, o TRF1 rejeitou o pedido dos sindicatos para estender também o direito à paridade entre ativos e inativos. A paridade permite que os servidores aposentados tenham seus vencimentos reajustados na mesma proporção dos servidores da ativa. No entendimento da Corte, após a reforma de 2019, não há norma legal que sustente a concessão automática desse benefício, razão pela qual esse ponto foi indeferido. Os sindicatos já apresentaram recurso em relação a esse aspecto específico da decisão judicial.

Cassel Ruzzarin Advogados

O advogado Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa os sindicatos, avaliou positivamente o resultado da ação. “O reconhecimento da aposentadoria especial integral representa importante afirmação da jurisprudência constitucional e da segurança jurídica para os servidores públicos que arriscam suas vidas em prol da sociedade”, afirmou.

Segundo ele, a decisão do TRF1 reforça a validade da legislação específica para servidores da segurança pública, afastando a aplicação automática do regime da Funpresp-Exe e do teto do RGPS nesses casos. Trata-se de um precedente relevante que poderá beneficiar outros profissionais da área, especialmente aqueles que desempenham atividades em condições de risco constante.

O processo foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e está registrado sob o número 0081956-67.2014.4.01.3400. A União ainda pode recorrer da decisão quanto à questão da paridade.

QSL News: de polícia para polícia.

Fonte: fenaprf.org.br

Rádio Corredor

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