A Justiça engessa a Guarda Municipal e beneficia o crime
STJ desconsidera o clamor popular por mais segurança, anulando provas obtidas em flagrante por Guardas.
Sexta Turma do STJ
Uma nova e perigosa decisão foi imposta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à segurança pública brasileira.
Em uma decisão recente, em mais uma amostra da leniência judicial, a Sexta Turma do STJ determinou a anulação de provas obtidas por Guardas Municipais (GMs) em atividades de combate ao tráfico, sob o argumento de que a corporação estaria exercendo uma “atuação policialesca” que extrapola sua competência constitucional.
O entendimento do Tribunal, embora busque o rigor formal da lei, ignora a realidade do crime e a necessidade de uma atuação mais ostensiva das GMs para proteger o cidadão, transformando o agente de segurança em um mero “porteiro de bens públicos”.
A decisão beneficia o tráfico e engessa o trabalho de milhares de Guardas que se colocam na linha de frente do combate à criminalidade urbana.

O Paradoxo da atuação: Cidadão Pode, Guarda Não?
O caso em questão é exemplar da rigidez jurídica imposta à segurança pública. A Guarda Municipal foi acionada por uma denúncia anônima, realizou uma busca pessoal e seguiu com diligências que culminaram na apreensão de drogas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia considerado a apreensão inválida, sob o argumento de que as atividades de investigação e policiamento ostensivo são funções exclusivas das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144 da Constituição Federal.
O crime por sinal, deve ser direito do criminoso.
O STJ manteve o acórdão, com a tese de que a função da Guarda é restrita à “proteção de bens, serviços e instalações do município”.
O relator do caso original, Ministro Nefi Cordeiro, foi categórico ao afirmar que as provas são inválidas porque os guardas desempenharam atividade de investigação, o que não lhes compete.
Paradoxo
Essa interpretação levanta um paradoxo revoltante para as forças de segurança:
- Se um cidadão comum tem o poder de prender em flagrante delito (como prevê o Código de Processo Penal), por que um agente de segurança, uniformizado, treinado e concursado, deve ser impedido de agir fora dos limites do “patrimônio municipal”?
- O STJ reconhece que não há impedimento para a prisão em flagrante executada pelos GMs, mas a anula quando a ação é motivada por uma denúncia, caracterizando a diligência como “investigação”, e não como legítima atividade de segurança.
A decisão da Sexta Turma não apenas desautoriza o trabalho dos GMs, mas ignora a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 656 (RE 608.588/SP), que é mais moderna e reconhece o exercício de ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, como constitucional no âmbito das Guardas.
O crime agradece
A insistência do STJ em manter uma interpretação literal e “lei seca” do artigo 144 da Constituição tem um custo real: o fomento da impunidade, especialmente em crimes de tráfico de drogas, que são a base de sustentação das facções criminosas.
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 já demonstra que o crime está migrando para modelos de alto lucro e baixo risco de prisão, como o estelionato. Agora, com a decisão do STJ, o tráfico encontra mais uma brecha para operar com tranquilidade nas áreas urbanas que deveriam ser protegidas pelos municípios.
O que o STJ está fazendo é engessar a segurança pública. O Guardas Municipais estão nas ruas, integrados ao sistema de segurança, vivendo a realidade do crime que a toga desconhece.
Impedir que esses agentes ajam mediante fundada suspeita ou denúncia anônima é ignorar o clamor da população por mais segurança e obrigar a GM a fechar os olhos para o crime.
Defesa da Legalidade ou Lei do Bandido?
O papel do Judiciário é zelar pela legalidade e coibir abusos de autoridade. Isso é inegável.
Mas quando a busca por um rigor processual anula a eficácia da ação policial e resulta na soltura de traficantes, o Judiciário se coloca contra o cidadão brasileiro.
O Anuário de 2025 mostra a alta letalidade do crime armado (73,8% das MVI são por arma de fogo) e o crescimento da violência.
O policial, seja ele Civil, Militar ou Guarda, está em uma guerra diária. A GCM, em particular, tem sido a salvação em muitas cidades onde a PM e a Polícia Civil, com efetivo reduzido, já não conseguem estar presentes.
A pergunta que fica para o cidadão e para o agente de segurança que se dedica à causa pública é: a Justiça brasileira está defendendo a legalidade do processo ou facilitando, por meio de tecnicismos, a “bandidagem que opera nas nossas ruas? A defesa da segurança não pode ser refém de interpretações que paralisam quem está na linha de frente.
QSL News: polícia em foco.

















