Espécies de aposentadoria do policial
Veja Aposentadoria Policial – Parte 1.
Há 4 espécies principais de aposentadoria do policial:
- Aposentadoria voluntária (especial);
- Aposentadoria compulsória;
- Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente); e
- Aposentadoria proporcional.
A reforma da previdência alterou as regras de aposentadoria voluntária (especial) de forma diferente para policiais civis, militares e federais.
Policial Civil : Aposentadoria voluntária (especial)
Antes da reforma
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), as aposentadorias dos policiais civis dos Estados seguiam as mesmas regras de aposentadoria voluntária (especial).
Com a reforma, cada Estado tem autonomia para criar as próprias regras de aposentadoria voluntária (especial) para os policiais das suas respectivas Polícias Civis.
E as regras de aposentadoria voluntária (especial) dos policiais da Polícia Civil do Distrito Federal estão previstas na Constituição Federal.
Mas ainda há policiais civis que podem se aposentar com as regras de aposentadoria voluntária (especial) antes da reforma da previdência de 2019:
- Policiais Civis de Estado que ainda não alterou a sua legislação; e
- Policiais civis que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da alteração da legislação estadual, ou antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso do Distrito Federal (direito adquirido).
Por isso, eu vou primeiro explicar como eram as regras de aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil antes da reforma da previdência para depois explicar como ficou a partir de agora.
Regras da aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil antes da reforma da previdência
Os requisitos da aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal eram os da Lei Complementar nº 51/1995:
- 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e
- 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
O valor da aposentadoria com base nas regras antes da reforma deve ser com integralidade e paridade.
Integralidade: o primeiro salário como aposentado é o último da ativa.
Paridade: reajuste dos proventos é o mesmo do salário do policial da ativa.
O direito à integralidade e à paridade dos Policiais Civis estaduais ainda é tema de intensa discussão no Judiciário, e há expectativa de que o STF se manifeste em breve sobre o assunto.
Regras depois da reforma
A reforma da previdência criou novas regras de aposentadoria voluntária (especial) para os Policiais Civis do Distrito Federal e determinou que cada Estado crie as regras de aposentadoria voluntária (especial) para os seus respectivos Policiais Civis.

Aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis do DF
Para os Policiais Civis do Distrito Federal, a Constituição criou uma nova regra para aqueles que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência (13/11/2019).
A reforma também criou duas regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma.
Nova regra
Para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público após a reforma da previdência, os requisitos são os seguintes, independentemente do sexo:
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição; e
- 25 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
O valor da aposentadoria será correspondente a 60% da média dos seus salários de contribuição (remunerações) a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.
1ª regra de transição
Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência, os requisitos da 1ª regra de transição são os seguintes:
- 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
- 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; e
- 55 anos de idade para ambos os sexos.
Ou seja, além dos requisitos antigos, a Constituição Federal passou a exigir uma idade mínima para a aposentadoria dos Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram no serviço público antes da reforma.
2ª regra de transição
Os requisitos da 2ª regra de transição para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência são:
- 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
- 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
- 53 anos de idade, se homem;
- 52 anos de idade, se mulher; e
- Cumprir um tempo de contribuição adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição acima mencionado na data da reforma da previdência.
É uma opção para o Policial Civil do Distrito Federal se aposentar um pouco mais jovem.
Porém, vai precisar de um tempo de contribuição um pouco maior.
Já o valor da aposentadoria é com integralidade e paridade.
QSL News: polícia em foco.


















