Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1238
Em 24 de junho de 2025, a Federação Nacional de Sindicatos de Servidores das Guardas Municipais (Fenaguardas) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1238 no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 282/2025, que criou uma divisão armada na Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio).

Foto: STF
A norma, sancionada no dia 13 de junho pelo prefeito Eduardo Paes, foi aprovada pela Câmara Municipal com 34 votos a favor e 14 contrários. O principal ponto de polêmica é a criação da chamada “Divisão de Elite” da Guarda Municipal, um grupamento especial armado, composto preferencialmente por guardas já integrados à corporação, mas que também pode incluir ex-militares das Forças Armadas.
Lei ainda prevê a contratação temporária de agentes
A lei ainda prevê a contratação temporária de agentes para atuar nessa nova divisão. Esses profissionais poderão receber remuneração de aproximadamente R$ 13 mil mensais e terão contratos com duração inicial de um ano, renováveis até cinco vezes consecutivas. Outro ponto incluído no dispositivo legal é a criação do cargo comissionado de “gestor de Segurança Pública Municipal”, que também terá autorização para portar arma de fogo.
Para a Fenaguardas, essa lei representa uma afronta a diversos princípios constitucionais. Um dos principais argumentos é que permite a agentes não concursados o exercício de funções típicas do Estado, como o policiamento ostensivo e o uso de arma de fogo. A entidade sustenta que esse tipo de função deve ser reservado exclusivamente a servidores efetivos, aprovados em concurso público, conforme preconiza a Constituição Federal.
Além disso, a federação argumenta que o cargo de “gestor de Segurança Pública Municipal”, por ser de livre nomeação, contraria o princípio da impessoalidade e da exigência de concurso para o ingresso em funções públicas permanentes. Outro ponto criticado é a permissão para contratações temporárias que, na prática, acabam suprindo necessidades permanentes do serviço público, o que seria uma burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
Pedido é pela suspensão dos efeitos da lei

Foto: Fenaguardas
Diante disso, a Fenaguardas solicita que o STF suspenda, de forma liminar, os efeitos da lei até o julgamento do mérito da ADPF. Entre os pedidos feitos pela entidade estão: a exclusividade dos cargos da Divisão de Elite para servidores concursados; a anulação do cargo de gestor de segurança; a proibição do porte de armas a contratados temporariamente; e a vedação de contratações sem concurso para exercer funções típicas do poder de polícia.
O relator do caso é o ministro Edson Fachin, que ainda não se pronunciou sobre o mérito da ação. No entanto, já determinou que a Prefeitura do Rio e a Câmara Municipal apresentem suas manifestações no prazo de 10 dias. Após esse período, a matéria será analisada pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, antes que Fachin tome qualquer decisão liminar.
A discussão traz novamente à tona a polêmica sobre o papel das guardas municipais. A Constituição, o Estatuto das Guardas Municipais e o Sistema Único de Segurança Pública reconhecem sua natureza policial, autorizando atividades como policiamento preventivo. Em 2023, o STF reafirmou essa posição ao julgar a ADPF 995. Ainda assim, decisões de tribunais superiores como o STJ, em alguns momentos, tentaram limitar essa atuação às funções de proteção patrimonial — o que foi posteriormente revertido pelo próprio STF.
O julgamento da ADPF 1238 poderá trazer implicações diretas sobre o modelo de segurança pública adotado nos municípios, especialmente quanto à legalidade da contratação temporária e do uso de armas por agentes não concursados. O desfecho do caso será determinante para definir os limites constitucionais da atuação das guardas municipais e o alcance do poder de polícia exercido por elas.
O resultado mais claro é a necessidade de concurso público, conforme os preceitos constitucionais.
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