A licença-prêmio adquirida e não usufruída, nem utilizada para fins de aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia na esfera administrativa. Essa foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento com efeito vinculante para todos os processos que tratam do mesmo tema.
Muitos servidores, ao se aposentarem voluntariamente, passaram à inatividade sem terem aproveitado os períodos de licença-prêmio a que tinham direito. No entanto, mesmo sem o uso efetivo do benefício, esses períodos deveriam ter sido indenizados, o que não ocorreu em grande parte dos casos.
No Recurso Especial nº 1.881.290/RN, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese:
“Considerando a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, e o disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/1997, o servidor federal aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade, desde que essa também não tenha sido contada em dobro para a aposentadoria. Esse direito independe de requerimento administrativo prévio e de comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.”
O acórdão foi publicado em 29 de junho e deve ser aplicado a todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.